Conectamos o mundo, não importa a distância!

Conte com nossa equipe de especialistas para trazer impacto na logística da sua empresa.

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Queremos impactar vidas!

Proporcionamos inteligência estratégica e logística para empresas – para que elas possam ser mais competitivas nos seus segmentos, aumentando suas vendas, gerando mais empregos e assim beneficiando cada vez mais famílias.

Nossos valores:

Empatia
Atenção aos detalhes
Prazer em atender nossos clientes
Atendimento personalizado
Respeito e educação
Flexibilidade
Compaixão
Gentileza

Nossa história

Um sonho que virou realidade
1995

O inicio de tudo

A empresa foi criada como transportadora nacional por 2 sócios e composta por 5 colaboradores.

1998

Mudança da estratégia do negócio

Os caminhões foram vendidos e nosso negócio principal foi alterado de transporte rodoviário nacional para NVOCC e Comissária de Despacho.

2001

Ampliamos nossos horizontes e equipes

Abrimos nossa primeira filial, na cidade de São Paulo.

2002

Uma nova filial nasce

Abrimos nossa segunda filial, dessa vez na cidade de Limeira.

2006

Casa nova

Inauguramos nossa nova matriz, na cidade de Santos. Nossa equipe crescia para 30 pessoas.

2019

Nosso caminho

Nossa equipe agora é formada por 50 pessoas oferecendo toda logística internacional e nacional, incluindo distribuição nacional e estoque.

Quais serviços oferecemos

Frete marítimo

Navegação entre países perto ou distantes entre si – permite que as mercadorias cheguem e saiam com regularidade e segurança.

Frete aéreo

Através de aeronaves de passageiros ou cargueiras, cargas de menor tamanho, maior urgência ou perecíveis são transportadas ao redor do mundo com agilidade e garantia.

Transporte Rodoviário

Entregamos ou retiramos sua carga na sua empresa para conectar com nossos serviços de despacho aduaneiro e agenciamento – deixe tudo conosco e receba follow up de apenas 1 parceiro.

Terceirização de Comércio Exterior

O mundo mudou e a tecnologia não nos prende mais à um só lugar – podemos estabelecer empresas, relações comerciais e atender nossos clientes de qualquer lugar. Reduza seus custos com estrutura física contratando nosso serviço de terceirização. Nossa equipe assume o papel de ser a SUA equipe, atendendo seu cliente usando seu e-mail, seu sistema e suas regras de atendimento.

Despacho aduaneiro

Representação do exportador ou importador e suas cargas perante a Receita Federal do Brasil e nos demais países.

Seguro Internacional

Seguro não é despesa, é a garantia de que seu produto chegue no seu cliente ou sua compra seja recebida, independente de fatores externos e fora de seu controle. Ele é credibilidade e segurança financeira.

Drawback & Ex-tarifário

Aproveite regimes aduaneiros especiais que promovem maior competitividade na exportação e benefícios no investimento de inovações na sua fábrica ou empresa. Contate-nos para saber como.

Habilitação no Radar

Para operar no comércio exterior no Brasil, as pessoas física e jurídica precisam obter uma habilitação chamada de RADAR, independente do montante a ser importado ou exportado. Surgiu uma oportunidade de tornar sua empresa e produtos conhecidos mundialmente ? Encontrou um produto inovador e diferenciado que valeria a pena trazer ao mercado brasileiro ? Nós te ajudamos a fazer seu sonho acontecer, fale conosco !

Cargas de projeto e perigosas

Sua carga é muito grande ou faz parte de um projeto de longo prazo ? Veja com nossa equipe comercial como desenhar o plano logístico ideal e evitar contratempos. A carga é perigosa e precisa de documentos e tratamento especial, fale conosco e te ajudaremos transportá-la!

Armazenagem

Armazenagem é parte essencial da cadeia logística, seja para nacionalização da carga na importação, para despachá-la para exportação ou para manter um estoque mínimo e atender seu cliente com agilidade. Contamos com estrutura em diversas cidades para podermos oferecer sempre a melhor opção de acordo com seu planejamento.

Cabotagem

Vender dentro do Brasil usando transporte rodoviário nem sempre é fácil ou seguro. Para isso, usamos a cabotagem, que é o serviço de navio dentro do Brasil usando como entrada e saída os portos brasileiros. Temos uma equipe focada só na cabotagem e em como superar os desafios da logística interna brasileira.

Quer saber mais detalhes sobre nossos serviços?

Clique no botão abaixo e envie uma mensagem para nossos especialistas. Responderemos sua mensagem o mais breve!

Por que a Excel Santos

Não somos somente mais um prestador disponível no mercado. Queremos trazer impacto à sua empresa e com isso ajudá-lo a cumprir seu propósito como empresa.

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Países atendidos atualmente
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Colaboradores na matriz em Santos
0 anos
Em atividade
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Portos e aeroportos atendidos no Brasil
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Embarques por ano
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Processos de despacho aduaneiro anuais
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Jerusa Fachin Stropa
Maranatha Importação e Exportação
5/5
Maranatha Importação E Exportação vem trabalhando com a Excel Santos desde 2002 e só temos a agradecer por essa parceria. Competência e responsabilidade são palavras que traduzem a base dos serviços prestados por eles. Profissionais educados, sempre prontos a nos atender e ajudar no quer for preciso. Super recomendo a empresa e mais uma vez agradeço pela parceria de tantos anos.
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Pedro Alcântara
Challenge Trading Ltda.
5/5
Excel lembra EXCELÊNCIA! E a Excel Santos supera todas as expectativas em termos de eficiência em serviços de logística e eficácia na prestação destes serviços. Uma equipe sempre disponível e eficiente com certeza torna os serviços prestados excelentes. O privilégio é da Challenge Trading Ltda. fazer parte dos clientes atendidos pela Excel Santos.
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Alexandre Buoro
Grupo Almeida
5/5
A Excel é nossa parceira há mais de dez anos e nesse tempo construiu uma relação de muito profissionalismo, confiança e amizade, dispondo de excelente infraestrutura e de profissionais qualificados realizou dezenas de trabalhos para nosso Grupo, inclusive responsável pelo desembaraço de nossas três últimas linhas de produção, sempre com muito planejamento e atingindo o objetivo com extrema eficiência e clareza.
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Robson Silva
VEMAX
5/5
Como despachantes aduaneiros nomeados já desde o início de fortalecimento de nossas ações dentro do cenário internacional, a Excel Santos oferece um atendimento e qualidade no serviço de forma imediata, e com profissionais competentes e atentos às nossas necessidades, independente do Modal que precisemos. Definitivamente são nossos parceiros, e somos muito felizes com essa escolha e parceria.
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Francisco Sousa
FINK
5/5
Empresa de excelente qualidade. Atendimento rápido e ágil. Equipe sempre pronta a auxiliar em todas as demandas que o cliente necessita e o time de despachantes é um diferencial marcante na empresa, dado às grandes dificuldades que o importador e exportador enfrentam em seu dia a dia do comércio internacional. Uso e super recomendo a Excel para os serviços de comércio exterior.
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Fernanda Marchi
Duoflex
5/5
A Excel não é somente um prestador de serviços, mas uma extensão de nosso próprio departamento em Santos, pois cuidam dos nossos processos com agilidade e capricho como se fossem funcionários de nossa empresa. Sempre atentos a prazos, necessidades e antecipando qualquer problema que possa surgir, inclusive fazendo muito mais do que é esperado. O cuidado e atenção nos detalhes fazem toda diferença. A equipe Excel faz parte da família Duoflex!!!

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Perguntas frequentes

Nas operações de importação por conta e ordem, o efetivo importador é quem contratou o serviço. A empresa importadora só atua como prestadora de serviço, já que de fato as compras são realizadas com recursos do adquirente. 

A obrigação de emitir a Nota Fiscal relativa à importação das mercadorias, nos termos do artigo 26, I, “e”, do Livro II do RICMS, contendo as indicações previstas no seu artigo 29, é da efetiva importadora, ou seja, de quem contratou a importação. 

A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda ao encomendador predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.

Portanto, nas importações sob encomenda o sujeito passivo do ICMS-importação é a importadora que, em um primeiro momento, adquire a mercadoria, suportando os custos relativos a operação, para em um segundo momento, após internalização, realizar a revenda ao encomendador.

A base de cálculo do ICMS na importação está regulamentada no art. 16, III, e art. 18, I, II do Livro I do Decreto 37.699/97.

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Search.aspx?&CodArea=3&CodGroup=61

A operação de cálculo da base de cálculo do ICMS incidente na importação está instruída no Item 6, Capítulo III, Título I da Instrução Normativa DRP Nº 045/98

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Search.aspx?&CodArea=3&CodGroup=63

O regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis.

É importante destacar que conforme legislação vigente, o benefício da isenção do art.9º, inc. XXII, somente será concedido pela Receita Estadual nas importações de mercadorias beneficiadas com a suspensão do II e do IPI.

Atenção: Segundo o RICMS, Art. 9º, inciso XXIII, são isentas as saídas, promovidas pelo importador, de mercadorias, importadas do exterior sob o regime de “drawback”, destinadas a quaisquer estabelecimentos situados neste Estado, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento remetente.

Portanto, para que um estabelecimento possa dar saída de uma mercadoria sob o regime de “drawback” sem o destaque do ICMS, dois quesitos devem ser estritamente observados, quais sejam, que a saída seja para estabelecimento situado neste estado e que a mercadoria retorne para o estabelecimento importador.

O descumprimento do regime de Drawback, acarretará a exigência do ICMS devido na importação, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais.

Se o contribuinte quiser optar pelo parcelamento do débito, deve apresentar denúncia espontânea, depois de exigível o débito, o contribuinte poderá parcelá-lo pelo portal e-CAC.

Legislação aplicada: RICMS/RS, Livro I, art. 9º, XXII, XXIII e XXIV

O Regime de Admissão temporária tem seus conceitos disciplinado pela Receita Federal Brasileira. Em resumo, é um regime especial que permite a permanência de bens estrangeiros no País, por prazo determinado com suspensão de tributos, ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência no País, quando tratar-se de bens com utilidade econômica.

Em relação ao ICMS, desde que não haja cobrança, pela União, dos impostos federais e que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal, são isentas do imposto as operações indicadas na Legislação Estadual com recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária.

Quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, haverá cobrança de ICMS, sendo a base de cálculo do ICMS a base relativa à proporção incidente dos impostos federais.

Legislação Aplicada:

RICMS/RS, Livro I, art. 23, inciso XXVII

RICMS/RS, art. 9º, inciso CI

RICMS/RS, art. 9º, Incisos CLXXI, CLXXII

Legislação aplicada: RICMS/RS, Livro I, art. 9º, XXII, XXIII e XXIV

Remessas internacionais são bens ou documentos que chegam ou saem do Brasil transportados pelos Correios (ECT), cujas operações são denominadas de remessas postais, ou por empresas privadas de transporte expresso internacional, também conhecidas como empresas de courier, cujas operações são denominadas remessas expressas.

Ao ingressarem ou saírem do Brasil, as remessas internacionais são submetidas à fiscalização da Receita Federal do Brasil e dos órgãos de controle administrativo como Anvisa, Agricultura, Ibama, entre outros.

Cabe aos Correios (ECT) ou à empresa de courier contratada realizar para o contribuinte todo o trâmite de importação ou exportação da remessa internacional.

Com relação a importação, as remessas internacionais, desde de que isentas do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, são isentas de ICMS, por força do RICMS, Art. 9º, XLVII. Portanto, havendo cobrança do imposto de importação, o ICMS também será devido.

As remessas internacionais são submetidas, em regra, ao Regime de Tributação Simplificada (RTS). A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.

Excetuam-se dessa regra as remessas não tributáveis ou aquelas em que o destinatário indicar aos Correios (ECT) ou à empresa de courier, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.

Ressalta-se que é permitida a retificação ou o cancelamento da Declaração de Importação de Remessa (DIR), nos casos em que for comprovado que houve equívoco na opção pelo RTS por parte da transportadora ao registrar a declaração.

As informações sobre o andamento de entregas, retificações de informação prestadas, dúvidas sobre procedimentos ou encaminhamento de eventuais documentos necessários para liberação das remessas, devem ser tratados diretamente com os Correios (ECT) ou com a empresa de courier contratada.

Com relação a exportação, a Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira (RFB) número 1847, de 26 de dezembro de 2018, indica que, qualquer envio realizado por remessa expressa (remessas realizadas pelos Correios ou empresas de couriers), com valor acima de US$ 1.000,00 (ou o equivalente em outra moeda), necessita de um despacho formal, que pode ser realizado pela própria companhia de courier ou pelos Correios.

Exportações até USD 1.000,00, com ou sem cobertura cambial (venda, amostra, courier), serão exportadas através do processo simplificado da DRE (Declaração de Remessa Expressa). Já as exportações acima de USD 1.000,00 (mil dólares) com ou sem cobertura cambial (venda, amostra, courier), serão exportadas com a emissão da DU-E.

Por não gerarem o registro de evento de exportação (evento eletrônico que comprova a efetivação da exportação) nas notas fiscais emitidas para os fins de exportação, é de suma importância que o remetente guarde a comprovação da exportação disponibilizada pelos Correios ou Couriers para apresentação à Receita Estadual, quando solicitado.

As informações sobre o andamento de entregas, retificações de informação prestadas, dúvidas sobre procedimentos ou encaminhamento de eventuais documentos necessários para liberação das remessas, devem ser tratados diretamente com os Correios (ECT) ou com a empresa de courier contratada.

O despacho aduaneiro de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, no ato da exportação.

Declaração Única de Exportação (DU-E) é um documento eletrônico, formulado no Portal Único do Comércio Exterior, que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação e servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação.

Em síntese, a operação Back to Back se caracteriza quando uma empresa localizada no país A vende uma mercadoria que está no país B para uma terceira empresa num país C. Não há trânsito da mercadoria pelo país A, já que ela é enviada diretamente do país B para o país C. No caso de empresas brasileiras realizando a operação Back to Back, figurando, no exemplo, como a empresa situada no país “A”, considerando que a mercadoria não entra em território nacional, não se deve emitir a nota fiscal para a operação.

Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro (art. 542 do Regulamento Aduaneiro).

Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.

O despacho aduaneiro de importação encontra-se basicamente disciplinado pelas IN SRF nº 680/2006 e IN SRF n° 611/2006.

O Controle Administrativo nas importações atualmente é realizado por meio da Licença de Importação (LI) sujeita a anuência de órgãos governamentais.

O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades (Portaria Secex nº 23/2011):

  • importações dispensadas de Licenciamento;
  • importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
  • importações sujeitas a Licenciamento não Automático. Como regra geral, as importações estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores apenas efetuar o registro da DI no Siscomex para dar início aos procedimentos do despacho aduaneiro junto à unidade da RFB (art. 13 da Portaria Secex nº 23/2011).

Entretanto, em alguns casos, a importação de mercadoria pode estar sujeita, de acordo com a legislação específica, ao licenciamento, que pode ocorrer de forma automática ou não automática (art. 550 do Regulamento Aduaneiro e Portaria Secex nº 23/2011).

O pedido de licença de importação deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou seu representante legal, ou ainda, por agentes credenciados pelo Decex, da Secex, e pela RFB (operação Licenciamento) (art. 18 da Portaria Secex nº 23/2011 ).

O Siscomex seleciona as DI registradas para um dos seguintes canais de conferência aduaneira (art. 21 da IN SRF nº 680/2006):

  • Verde, pelo qual o sistema registra o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria. A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade;
  • Amarelo, pelo qual deve ser realizado o exame documental e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação física da mercadoria. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRFB pode condicionar a conclusão do exame documental à verificação física da mercadoria;
  • Vermelho, pelo qual a mercadoria somente é desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação física da mercadoria; ou
  • Cinza pelo qual deve ser realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.

a conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar fisicamente a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações (fiscais e outras), exigíveis em razão da importação. Ou seja, a conferência aduaneira compreende tanto os aspectos documentais relacionados ao despacho de importação quanto os aspectos físicos relacionados à mercadoria.

O art. 571 do Regulamento Aduaneiro estabelece que o desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.

Concluída a conferência, a mercadoria será imediatamente desembaraçada, conforme disposto no art. 48 da IN SRF nº 680/2006.

A Nomenclatura é um sistema ordenado que permite, pela aplicação de regras e procedimentos próprios, determinar um único código numérico para uma dada mercadoria. Esse código, uma vez conhecido, passa a representar a própria mercadoria.
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é uma Nomenclatura regional para categorização de mercadorias adotada pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai desde 1995, sendo utilizada em todas as operações de comércio exterior dos países do Mercosul.
A NCM toma por base o Sistema Harmonizado (SH), que é uma expressão condensada de “Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias” mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que foi criado para melhorar e facilitar o comércio internacional e seu controle estatístico.
Os idiomas oficiais da NCM são o português e o espanhol.

A Tarifa Externa Comum (TEC) é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) acrescida das alíquotas do Imposto de Importação, sendo uniformemente adotada por todos os países do Mercosul. A TEC passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995, aprovada pelo Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, substituindo a antiga Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
A Tabela de Incidência do IPI (TIPI) é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) acrescida das alíquotas do IPI e dos Ex tarifários da TIPI. A TIPI que tem por base a NCM passou a vigorar em 1º de janeiro de 1997 por força do Decreto nº 2.092/1996.
A NALADI é a sigla para Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração. Assim como a NCM, os seis primeiros dígitos da NALADI seguem, por convenção internacional, o SH e seus dois últimos dígitos são definidos pelos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). A NALADI é utilizada na definição dos acordos comerciais entre seus países-membros, de modo a estimular o comércio recíproco.

Um Ex tarifário de II é uma exceção à regra de tributação da TEC incidente sobre um determinado código NCM . Em outras palavras, a apenas parte (o EX) das mercadorias classificadas em um determinado código da NCM se aplica uma certa alíquota, que é diferente da alíquota da TEC para a respectiva NCM.

Dada a necessidade de estimular o investimento produtivo, com redução de custos de investimentos e modernização do parque industrial nacional, bem como incremento da infra-estrutura de serviços do País, quando envolvem aquisição de bens sem fabricação nacional, pode ser solicitada a redução, temporária e excepcional do Imposto de Importação, pelo mecanismo de Ex-tarifário.

Esta redução temporária da alíquota somente pode ser concedida para Bens de Capital e Bens de Informática e de Telecomunicações, assim como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC). As alíquotas da TEC grafadas com o termo “BK” designam bens classificados pelo Mercosul como “Bens de Capital”. Da mesma forma, a sigla “BIT” designa “Bens de Informática e Telecomunicações”.

Os procedimentos e requisitos para a concessão de Ex-tarifário foram estabelecidos pelas Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019 e Portaria SDIC n° 324, de 29 de agosto de 2019.

Desde o início da implantação da Tarifa Externa Comum (TEC), em 1995, os Estados Partes do Mercosul foram autorizados a manter alguns mecanismos de ajuste das tarifas nacionais, por meio de Listas de Exceções, com prazos definidos para convergência aos níveis da TEC.

Atualmente, por força do disposto na Decisão CMC nº 11/21, internalizada pela Resolução Gecex n° 288/21, o Brasil pode aplicar tarifas diferentes da TEC para uma lista de até 100 códigos NCM, essa lista é conhecida como Letec. A Letec tem vigência prevista até 31 de dezembro de 2028, e pode ser alterada em até 20 códigos a cada seis meses. Estas exceções temporárias podem contemplar alíquotas inferiores ou superiores às da TEC, desde que não ultrapassem os níveis tarifários consolidados na OMC.

A Letec em vigor e os pleitos de alteração da Letec em análise podem ser consultados na página da Camex no sítio gov.br.

As Listas de Exceção para Bens de Capital, gravados com a sigla BK na Tarifa Externa Comum (TEC), e de Bens de Informática e de Telecomunicações, gravados com sigla BIT na TEC, consistem em duas listas de bens que tem alíquotas distintas das previstas na TEC com base na permissão estabelecida na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 08/21, a qual foi internalizada pela Resolução Gecex n° 289/2021. O Brasil tem permissão para manter as alíquotas de exceção destas listas de exceção até 31 de dezembro de 2028.

A Resolução Gecex n° 322/2022 consolidou os bens que integram a Lista de Exceção para Bens de Capital brasileira e a Resolução Gecex n° 323/2022 consolidou os bens que integram a Lista de Exceção para Bens de Informática e de Telecomunicações. A listas atualizadas podem ser consultadas na página da Camex no sítio gov.br .

O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, na importação ou na exportação, é o que permite o armazenamento de mercadorias em recintos alfandegados, de uso público ou privado, com utilização de determinados benefícios tributários (suspensão dos tributos federais incidentes sobre o comércio exterior ou benefícios inerentes à exportação, conforme o caso) (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 404, 405, 410 e 411).

O regime admite tanto a permanência de mercadorias estrangeiras (ou desnacionalizadas) quanto de mercadorias nacionais (ou nacionalizadas). Neste último caso, as mercadorias são aquelas a serem submetidas ao Entreposto Aduaneiro na Importação para industrialização de bens destinados às atividades de pesquisa e produção de hidrocarbonetos fluídos (IN SRF nº 513, de 2005, art. 14) ou aquelas a serem submetidas ao Entreposto Aduaneiro na Exportação (IN SRF nº 241, de 2002, art. 29).

O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, caput; Regulamento Aduaneiro, art. 431; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 90).

O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da RFB e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais. (Regulamento Aduaneiro, art. 432).

O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 449; Portaria MF nº 675, de 1994, art. 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 109).

O regime é aplicável, da mesma forma, à saída do País de bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 109, § 1º).

bens destinados à realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;

importações para seu uso e consumo próprio;

importações para suas coleções pessoais.

Para que uma pessoa jurídica possa operar no comércio exterior,  salvo em alguns casos de  dispensa de habilitação,  deverá estar habilitada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, seja na modalidade Expressa, Limitada ou Ilimitada, e deverá ser realizada, em princípio, pelo próprio usuário de sistemas de comércio exterior que atua em seu nome no Sistema Habilita.

Modalidade Expressa

A pessoa jurídica enquadrada nos casos abaixo estará sujeita à habilitação no Siscomex na modalidade Expressa e não estará sujeito a limites de operação, seja para importação ou exportação:

  • pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais;
  • empresa pública ou sociedade de economia mista.

Modalidade Limitada

Quando a capacidade financeira da Pessoa Jurídica para realizar operações de importações seja estimada em valor igual ou inferior à U$150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outra moeda, estará sujeita à habilitação no Siscomex na modalidade Limitada.

Nessa modalidade, o declarante de mercadorias poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, até o limite de:

  • US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a esse valor (Limitada 50 Mil);
  • US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao limite da faixa anterior e igual ou inferior ao limite desta faixa (Limitada 150 mil).

Para fins de apuração dos limites, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro acrescido do custo do seguro e do transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro.

Os limites estabelecidos aplicam-se, inclusive, às operações de:

  • Importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem;
  • Importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.

Por outro lado, não estão sujeitas aos limites estabelecidos as operações de:

Modalidade Ilimitada

O declarante de mercadorias, cuja capacidade financeira estimada para realizar operações de importação, em cada período consecutivo de 6 meses seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), será habilitado na modalidade Ilimitada e não estará sujeito a limites de operação, seja para importação ou exportação.

Importante notar que o montante das operações de comércio exterior deve ser compatível com a estimativa da capacidade financeira apurada e qualquer divergência entre esses valores pode, inclusive, justificar a revisão de ofício no declarante de mercadorias.

Operador Econômico Autorizado (OEA) é um parceiro estratégico da Receita Federal que, após ter comprovado o cumprimento dos requisitos e critérios do Programa OEA, será certificado como um operador de baixo risco, confiável e, por conseguinte, gozará dos benefícios oferecidos pela Aduana Brasileira, relacionados à maior agilidade e previsibilidade de suas cargas nos fluxos do comércio internacional.

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